O QUE É O DIFAL?
“Dormientibus non succurrit jus” - O Direito não socorre aos que dormem.
Quando a Constituição de 1988 foi promulgada, e com ela o pacto federativo hodierno, as vendas que as empresas realizavam ao consumidor final em outros Estados eram de natureza tal que nunca suscitaram grandes embates entre os entes federativos, no que tange ao responsável pelo recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS.
Com o desenvolvimento do comércio pela Internet esse quadro mudou drasticamente. Isso porque as empresas passaram a vender diretamente ao consumidor final e os Estados destinatários das mercadorias deixaram de arrecadar. Por consequência, surgiram grandes desigualdades regionais.
Com isso em mente, a Emenda Constitucional 87, editada em 2015, criou um dispositivo para equilibrar a arrecadação do ICMS entre os Estados: O Direrencial de Alíquota do ICMS - Difal.
Nesse sentido, toda vez que uma venda é realizada pela Internet ao consumidor final, em outro Estado, é devido o Difal.
A Inconstitucionalidade do Difal em 2022
Constituição Federal
1988
ICMS de produtos vendido ao consumidor final, em outros Estados é cobrado apenas na origem.
EC 87/2015
2015
Instituição do Diferencial de Alíquota do ICMS - Difal
Convênio ICMS 93/2015 - Confaz
2015
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
ADI 5.469
2021
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Difal só pode ser cobrado após ser disciplinado por Lei Complementar, mas manteve sua legalidade até dezembro de 2021.
LC 190/2022
2022
Em 5 de janeiro de 2022 doi publicada a Lei Complementar que disciplina o Difal.
Princípio da Anterioridade
2023
Pelo princípio da anterioridade anual, o Difal só pode ser cobrado em 2023.