Não pague Difal em 2022

Você realiza vendas e-commerce para outros Estados?

Vende para o consumidor final?

NÃO PAGUE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS!!!

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O QUE É O DIFAL?

“Dormientibus non succurrit jus” - O Direito não socorre aos que dormem.

Quando a Constituição de 1988 foi promulgada, e com ela o pacto federativo hodierno, as vendas que as empresas realizavam ao consumidor final em outros Estados eram de natureza tal que nunca suscitaram grandes embates entre os entes federativos, no que tange ao responsável pelo recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS.

Com o desenvolvimento do comércio pela Internet esse quadro mudou drasticamente. Isso porque as empresas passaram a vender diretamente ao consumidor final e os Estados destinatários das mercadorias deixaram de arrecadar. Por consequência,  surgiram grandes desigualdades regionais.

Com isso em mente, a Emenda Constitucional 87, editada em 2015, criou um dispositivo para equilibrar a arrecadação do ICMS entre os Estados: O Direrencial de Alíquota do ICMS - Difal.

Nesse sentido, toda vez que uma venda é realizada pela Internet ao consumidor final, em outro Estado, é devido o Difal.

A Inconstitucionalidade do Difal em 2022

Constituição Federal

1988

ICMS de produtos vendido ao consumidor final, em outros Estados é cobrado apenas na origem.

EC 87/2015

2015

Instituição do Diferencial de Alíquota do ICMS - Difal

Convênio ICMS 93/2015 - Confaz

2015

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

ADI 5.469 

2021

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Difal só pode ser cobrado após ser disciplinado por Lei Complementar, mas manteve sua legalidade até dezembro de 2021.  

LC 190/2022

2022

Em 5 de janeiro de 2022 doi publicada a Lei Complementar que disciplina o Difal.

Princípio da Anterioridade

2023

Pelo princípio da anterioridade anual, o Difal só pode ser cobrado em 2023.